Decisão · STJ

STJ AREsp 2448686

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-16publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 3. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. Nas razões do regimental, alega o agravante, além de ofensa ao princípio da colegialidade, que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, trazendo à colação o excerto no qual a questão teria sido tratada (fl. 884): 14. Segundo, porque o recurso especial em apreço não demanda reexame de provas, pois todas as questões nele apresentadas são exclusivamente jurídicas, que tem como consequência a nulidade absoluta do processo ou a atipicidade da conduta imputada, o que é passível de reconhecimento a qualquer tempo e em qualquer instância, inclusive mediante concessão de habeas corpus de ofício. Requer seja conhecido e provido o recurso. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 3. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
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