Decisão · STJ

STJ AREsp 2462976

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente regimental, a defesa insurge-se contra o desprovimento do seu recurso especial, alegando que a pretensão de absolvição dos agravantes não demanda revolvimento fático-probatório, mas tão somente revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 2. Conforme exposto na decisão monocrática ora agravada, o Tribunal de origem, após longa e minudente análise do acervo probatório reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovado o elemento subjetivo doloso dos recorrentes relativamente ao crime de apropriação indébita. 3. Com efeito, ao contrário do sustentado pela defesa, a vítima declarou que os acusados informaram-na falsamente que os inquilinos estariam em mora, por isso, os repasses não estariam sendo feitos; quando, em realidade, restou comprovado que os locatários efetuaram devidamente os pagamentos à imobiliária. Ainda, negou que os réus tivessem proposto um acordo para quitação da dívida. Afirmou que teve um prejuízo no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Na mesma esteira, a testemunha, recepcionista da imobiliária, confirmou a narrativa da vítima no sentido de que os réus informavam falsamente aos clientes que os inquilinos estariam em mora. 4. Assim, o Tribunal local concluiu que "a conduta consistente em ocultar a verdade à vítima, através de subterfúgios para enganá-la, revela a intenção, dos réus, de se apossarem dos valores recebidos à título de aluguéis, que deveriam ser repassados à locadora, consoante o pactuado entre as partes" (fl. 453). 5. Constata-se, portanto, que a controvérsia reside exatamente em matéria de fato e não de direito. Dessa forma, para se desconstituir o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, invertendo a conclusão alcançada e absolvendo os agravantes por ausência de dolo, far-se-ia necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta via recursal. Precedentes. 6. Deve ser mantida, pois, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE DA SILVA VALENTE e LUIZ GUSTAVO CARDELLI contra decisão de minha lavra, às fls. 535/541, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 546/553), a defesa alega que não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a apreciação do pedido de absolvição dos acusados demandaria tão somente a revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias. Afirma que, em processo que apurou fatos semelhantes, os agravantes foram absolvidos por ausência de dolo. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja provido o apelo nobre para absolver os agravantes. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente regimental, a defesa insurge-se contra o desprovimento do seu recurso especial, alegando que a pretensão de absolvição dos agravantes não demanda revolvimento fático-probatório, mas tão somente revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 2. Conforme exposto na decisão monocrática ora agravada, o Tribunal de origem, após longa e minudente análise do acervo probatório reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovado o elemento subjetivo doloso dos recorrentes relativamente ao crime de apropriação indébita. 3. Com efeito, ao contrário do sustentado pela defesa, a vítima declarou que os acusados informaram-na falsamente que os inquilinos estariam em mora, por isso, os repasses não estariam sendo feitos; quando, em realidade, restou comprovado que os locatários efetuaram devidamente os pagamentos à imobiliária. Ainda, negou que os réus tivessem proposto um acordo para quitação da dívida. Afirmou que teve um prejuízo no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Na mesma esteira, a testemunha, recepcionista da imobiliária, confirmou a narrativa da vítima no sentido de que os réus informavam falsamente aos clientes que os inquilinos estariam em mora. 4. Assim, o Tribunal local concluiu que "a conduta consistente em ocultar a verdade à vítima, através de subterfúgios para enganá-la, revela a intenção, dos réus, de se apossarem dos valores recebidos à título de aluguéis, que deveriam ser repassados à locadora, consoante o pactuado entre as partes" (fl. 453). 5. Constata-se, portanto, que a controvérsia reside exatamente em matéria de fato e não de direito. Dessa forma, para se desconstituir o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, invertendo a conclusão alcançada e absolvendo os agravantes por ausência de dolo, far-se-ia necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta via recursal. Precedentes. 6. Deve ser mantida, pois, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido.
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