STJ AREsp 2466305
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, o agravo regimental não impugnou, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SARA DE SOUZA RIBEIRO às fls. 858/873, contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 852/853), pois não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. Em suas razões, o agravante afirma, inicialmente, que "a matéria foi devidamente prequestionada, já que a defesa sustentou o tráfico privilegiado e a aplicação do regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena em todas as instâncias ordinárias. Além disso, a matéria foi enfrentada na fundamentação do v. acórdão ora impugnado" (fl. 860). Reitera, ademais, as alegações do recurso especial e do agravo em recurso especial, sustentando nulidade da busca e apreensão por ausência de fundada suspeita para a abordagem, bem como a necessidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além do abrandamento do regime prisional. Requer seja conhecido e provido o recurso para reconhecer a nulidade das provas. Pugna, inda, pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 886/889). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, o agravo regimental não impugnou, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido.