STJ AREsp 2539544
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados, bem como objeto de divergência jurisprudencial no recurso atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A , contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 640-641, e-STJ), que não conheceu do recurso. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 512, e-STJ): AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. "Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária". Promitente comprador que pede a rescisão contratual, com a declaração de nulidade das cláusulas ditas abusivas, além da condenação da promissária vendedora na restituição das parcelas já pagas e multa contratual, a pretexto de atraso na entrega das obras. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da ré, que visa à total improcedência da Ação. APELAÇÃO dos autores, que insistem no acolhimento integral do pedido inicial, com a imposição de multa contratual de dez por cento (10%) do valor do contrato em desfavor da ré. EXAME: Prazo de entrega previsto no Contrato já expirado quando da contratação. Culpa da ré afastada. Contrato firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018. Pretensão rescisória que deve ser acolhida, dado o desinteresse na manutenção do negócio jurídico e tendo em vista o princípio da autonomia da vontade. Retenção de dez por cento (10%) do valor do Contrato, fundada no artigo 32-A da Lei 6.766/79, que é incabível, dada a prematuridade do pedido de rescisão contratual, que culminaria com a perda da integralidade da quantia paga, o que é vedado pelo artigo 53 da Lei 8.078/90. Previsão contratual de retenção de cinquenta por cento (50%) da quantia paga que deve prevalecer. Valor a ser devolvido que deve mesmo ser acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso, já que consubstancia encargo destinado à recomposição da moeda, corroída pela inflação, mais juros de mora a contar do trânsito em julgado. Observância da Súmula 2 deste E. Tribunal e 543 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados na origem pelos acórdãos de fls. 530-534, e-STJ e 552-554, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 556-572, e-STJ), a recorrente sustentou, em síntese, a necessidade da retenção da comissão de corretagem, diante da culpa exclusiva dos recorridos pela rescisão contratual, mediante desinteresse na manutenção do contrato. Contrarrazões apresentadas às fls. 578-584, e-STJ. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 590-600, e-STJ. Apresentada contraminuta (fls. 629-634, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 640-641, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, com amparo do enunciado contido na Súmula 284/STF - deficiência de fundamentação. Conforme restou decidido, "mediante análise do recurso de RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Irresignada (fls. 645-655, e-STJ), a insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido, afirmando sobre a desnecessidade de indicação de dispositivo de lei tido por violado, porquanto demonstrou a divergência, bem como o entendimento do STJ. Sem impugnação (fls. 668-669, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados, bem como objeto de divergência jurisprudencial no recurso atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. Agravo interno desprovido.