STJ AREsp 2552248
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 450-452 proferida pela Presidência desta Corte), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF - uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados - e 283/STF - "uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Em que pese a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público (fl. 298)." Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que, "as razões do recurso especial reproduzem na integra os dispositivos da legislação federal violados. Reproduz-se, assim, o seguinte trecho das razões do recurso especial: .. Tal como explicitado na fundamentação do recurso especial, o recurso merece o seu conhecimento, em face de clara identificação diversos dispositivos federias violados" (f. 460-461). Afirma que, "em seu recurso especial, o ora Agravante destaca que o acórdão recorrido conferiu interpretação equivocada a dispositivo de lei federal, fazendo com que abrangesse professores contratados temporariamente. Em outras palavras, o recurso especial demonstra que foram violados os arts. 2º, §§ 1º e 5º, 3º e 6º da Lei nº 11.738/2008, pois o acórdão do TJPE conferiu interpretação ampliativa à norma e, indevidamente, estendeu aos professores contratados temporariamente o direito ao piso do magistério público, indo de encontro aos conceitos jurídicos determinados de vencimento e carreira, expressamente consignados na legislação violada. Assim, devidamente prequestionados os dispositivos apontados como violados pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 1.025 do CPC, o ora Agravante procedeu, em seu recurso especial, a uma ampla exegese dos conceitos expressos na norma, aptos, por si, a justificar a diferença de tratamento entre professores efetivos e contratados e, por conseguinte, a não aplicação do piso nacional a estes últimos. Identificada a premissa do acórdão paradigma (que a Lei nº 11.738/2008 não teria feito distinções entre professores temporários e efetivos para fins de aplicação do piso da categoria) , apontou como violados os dispositivos supracitados e procedeu, em suas razões, a uma ampla exegese deles" (f. 462). Impugnação pela manutenção da decisão agravada, "a aplicação de multa em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 1021, § 4º, do CPC" e "a majoração dos honorários sucumbenciais." (f. 467-484). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.