Decisão · STJ

STJ AREsp 2534972

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES. 1. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2.1. A análise de eventual omissão no julgado quanto ao tema restou prejudicada, posto que incidiu, no caso, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANNA FRANCIELE DA CONCEICAO ALVESE OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 432-437, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fl. 43, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS COMO OS PREJUÍZOS MATERIAIS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA.1. Ante o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não há alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renúncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes, cabendo a discussão sobre a legalidade da avença ser realizada pela via própria.2. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 71-77, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 79-94, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigos 14, § 1º da Lei n. 6.938/91 e 186 e 927 do CC, aduzindo que o acordo firmado nos autos da ação civil pública não abrange as questões de direitos requeridas na presente ação individual de danos morais, pelo que a extinção dessa não é medida adequada; iii) artigos 421 e 424 do CC e 51, I, IV e §1º do CDC, pois o acordo firmado possui cláusula leonina, consistente na renúncia de todo direito proveniente dos fatos que ensejou - o acidente em decorrência da exploração e sal-gema da recorrida, e, portanto, a cláusula que exige a renúncia ao direito de indenização por danos morais é nula, e iv) artigos 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14º e 90, caput e § 2ºdo CPC, pois não foram respeitados os contratos celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido, a título de honorários advocatícios. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 354-357, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 359-363, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 368-372, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 432-437, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 284/STF, em relação à alegação de ofensa ao artigo 1022 do CPC, e ii) os artigos 14, § 1º da Lei n. 6.938/91 e 186 e 927 do CC; 421 e 424 do CC e 51, I, IV e §1º do CDC; 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14º e 90, caput e § 2º, do CPC, não foram prequestionados e em que pesem os recorrentes terem indicado omissão no julgado, restou prejudicada eventual análise quanto ao tema, posto que, incidiu, no caso, o óbice da Súmula n. 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 441-447, e-STJ), no qual os agravantes sustentam: i) a alegada omissão e ofensa ao artigo 1022 do CPC, devendo ser afastado o óbice da Súmula 284/STF, e ii) bem como que a matéria foi prequestionada - quais sejam: a nulidade de cláusulas do acordo celebrado na negociação coletiva, pois implicaria renúncia de direito e colocaria o consumidor em desvantagem excessiva, e aos arts. 22 e 34, inciso VIII, do EOAB, e 85, § 14, e 90, caput e § 2º do CPC, sustentando a obrigatoriedade de reserva dos honorários dos advogados em razão do acordo celebrado pelas partes. Foi apresentada impugnação (fls. 452-456, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES. 1. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2.1. A análise de eventual omissão no julgado quanto ao tema restou prejudicada, posto que incidiu, no caso, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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