STJ AREsp 2495194
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inv iabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ MOISES PEREIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 601-604, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 611-614), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que, "pode se eventualmente discordar da tese defensiva, mais jamais dizer que os argumentos invocados na origem para prevalência da reincidência sobre a confissão deixaram de ser objeto de exaustiva e completa impugnação recursal" (fl. 613). Requer, ao final, "seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente Agravo Regimental para o fim de autorizar o conhecimento e ulterior provimento ao recurso especial interposto" (fl. 613). Contraminuta apresentada (fls. 625-629). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inv iabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3 . Agravo regimental não conhecido.