STJ AREsp 2342827
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1.Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.258/2.267) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, os agravantes insistem na tese de que o acórdão recorrido teria sido omisso. Afirmam que o objetivo do recurso é "ter reconhecida situação de vício de fundamentação e, com base nela, fazer-se os autos retornarem ao segundo grau para um exame mais percuciente dos autos" (e-STJ fl. 2.262). Sustentam não ser caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. Reiteram os argumentos do especial acerca da existência de justa causa para o não cumprimento da ordem de apresentação dos documentos no prazo estipulado, o que não teria sido apreciado pelo Tribunal de origem. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 2.271/2.273). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1.Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.