STJ AREsp 2510013
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA E OUTRA contra decisão monocrática de fls. 1.101-1.106 e-STJ, da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 952-953 e-STJ): CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. DEFEITOS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR PELA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. AGRAVO PROVIDO. I. Nos termos do art. 618 do Código Civil, a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo é da construtora/empreendedora na qualidade de responsáveis pela obra. II. In casu, evidente o risco de dano iminente, uma vez que os vícios construtivos apontados não se resumem à mera configuração estética do edifício uma vez que muitos deles colocam em perigo a própria vida/integridade física dos condôminos, como deixa claro o documento acostado em evento de id 13261633, p 13, segundo o qual se constata a evolução danosa da situação, resultando no "risco de colapso das rampas de acesso de veículos, da área de aterro analisada, de risco de incêndio originado nas instalações de gás canalizado além de alto comprometimento das armaduras estruturais que estão expostos à umidade por falta de impermeabilização e/ou por falta de cobrimento adequado". III. Agravo Provido de acordo com o parecer ministerial. Opostos embargos de declaração (fls. 965-981 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 982-994 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 995-1.009 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a existência de omissão acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa à violação aos arts. 77, inc. VI, e 300, § 3º, do CPC/15; e (ii) artigos 77, inc. VI, e 300, § 3º, do CPC/15, aduzindo, em suma, que a medida liminar concedida é por natureza irreversível, tornando impossível a futura dilação probatória, no tocante à essencial realização de prova técnica/pericial. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1.024-1.041 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.043-1.046 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 284 e 735 do STF. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 1.101-1.106 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) incidência dos óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.109-1.120 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/15. Em seguida, combate os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ, sob o argumento que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória, em face da impossibilidade de deferimento de tutela provisória de urgência antecipada irreversível. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.