Decisão · STJ

STJ AREsp 2557218

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu que, a despeito de os relatos dos policiais militares serem dotados de elevado valor probante, não havia nos autos provas congruentes sobre a autoria delitiva, haja vista a existência de relatos conflitantes e dúvidas a respeito da real dinâmica dos fatos, motivo pelo qual entendeu por manter a sentença absolutória. 2. Desse modo, para se concluir pela condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas, seria necessário o reexame fático-probatório do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta via especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra a decisão de fls. 384/384, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, o MP alega, inicialmente, que o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não se aplica ao pleito condenatório, haja vista que se faz necessária apenas a revaloração dos fatos que foram expressamente reconhecidos na sentença e no acórdão do Tribunal de origem, o que é perfeitamente possível nesta via processual. Sustenta, ademais, que os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, ainda que sejam os únicos elementos probatórios produzidos, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes e quando reconhecida a harmonia e coesão da narrativa apresentada por todos os agentes públicos ouvidos judicialmente. Aduz que cabe à defesa o ônus de desconstituir os relatos dos policiais prestados em juízo, demonstrando a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pela Turma competente para o fim de condenar o agravado pelo crime de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu que, a despeito de os relatos dos policiais militares serem dotados de elevado valor probante, não havia nos autos provas congruentes sobre a autoria delitiva, haja vista a existência de relatos conflitantes e dúvidas a respeito da real dinâmica dos fatos, motivo pelo qual entendeu por manter a sentença absolutória. 2. Desse modo, para se concluir pela condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas, seria necessário o reexame fático-probatório do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta via especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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