Decisão · STJ

STJ AREsp 2521578

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-06-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Situação em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgado o Tema 271 do STJ. 4. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial interposto contra decisão de prelibação que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do art. 1.030, I, "b" do CPC/2015 e inadmitiu os demais pontos com fundamento no art. 1.030, V do CPC/2015. Na ocasião, afirmei que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo. No mais, destaquei que os demais óbices apontados na decisão guardavam relação com capítulo relativo à negativa de seguimento com base no repetitivo. A parte agravante, em síntese, reitera a inaplicabilidade dos óbices das súmulas apontadas pela decisão de prelibação do TJSC e sustenta a admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC em razão da má aplicação pela Corte estadual da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo. No agravo interno, o recorrente diz que (e-STJ fl. 386): .. não se pode aceder à decisão agravada quando esta consigna que "a menção na decisão a quo sobre existência de outros óbices à admissibilidade do recurso especial, referente à incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, além da inviabilidade da análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo (efeitos do depósito judicial da dívida), não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior". Isso porque, com a devida vênia, diferentemente do que concluiu o Exmo. Min. Relator, o tribunal de origem distinguiu os fundamentos pelos quais obstou trânsito ao recurso especial e dividiu o dispositivo da decisão em duas alíneas, o que denota autonomia bastante para justificar o cabimento do agravo em recurso especial nos exatos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 394/396. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Situação em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgado o Tema 271 do STJ. 4. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.
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