STJ REsp 2127894
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a Súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 1.1. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou a existência de má-fé por parte da segurada no momento da contratação. A revisão de tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE FRANCIELE SCHEIDT, em face da decisão de fls. 681-683, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 600-605, e-STJ): SFH. SEGURO. MORTE. DOENÇA PRE-EXISTENTE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A discussão posta nestes autos diz respeito ao direito à cobertura securitária para quita parcialmente o contrato de mútuo habitacional em decorrência do falecimento da mutuária FRANCIELE SCHEIDT e, de outro lado, a configuração de doença pré-existente capaz de afastar a cobertura securitária. 2. Realizada a prova pericial, o Laudo foi categórico ao afirmar que "a doença da autora de2017 é a mesma doença que teve evolução metastática e foi diagnosticada e operada em2015". evento 62, LAUDO1 3. É incontroverso o fato que a doença que ocasionou o óbito da mutuária era preexistente à assinatura da avença. 4. A finalidade do prévio exame médico é o diagnóstico de doença pre-existente à assinatura do contrato e não conhecida pelo mutuário. Se a doença já é conhecida pelo mutuário, este tem a obrigação de comunicar o fato no preenchimento dos formulários, o que não ocorreu n ocaso dos autos, pois a mutuária deixou em branco o questionário. 5. A apelação da Caixa Seguradora é provida para negar a cobertura securitária pela incidência da claúsula de exclusão de doença pre-existente, julgando improcedente a ação. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 626-628, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 638-646, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 422 e 757 do CC/02, na medida em que é impossível falar em má-fé da segurada; Contrarrazões às fls. 655-663, e-STJ. Às fls. 681-683, e-STJ, negou-se provimento ao apelo, com amparo nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignado, o sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 687-694, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 698-701, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a Súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 1.1. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou a existência de má-fé por parte da segurada no momento da contratação. A revisão de tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.