STJ AREsp 2445592
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. No caso, para derruir a conclusão do Tribunal estadual a respeito da precariedade da posse, bem como dos demais elementos necessários à procedência da reintegração de posse, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARQUIDIOCESE DE OLINDA E RECIFE em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" " do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl. 355, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. APELO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORES. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, na ação de reintegração de posse deve o autor demonstrar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse. 2. A posse é a atitude externa do possuidor em relação à coisa, como se proprietário fosse, exercendo algum dos poderes inerentes ao domínio (uso, fruição, disposição ou reivindicação). 3. No caso dos autos, como bem considerou o magistrado do primeiro grau, a autora não comprovou que exercia posse anterior sobre o bem imóvel objeto da demanda. Também não comprovou a precariedade da posse da apelada, cuja família se encontra no local há mais de 70 anos fato esse incontroverso. 4. Como é cediço, na ação de reintegração de posse não se discute a propriedade, que é protegida através de ação petitória. 5. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 379-386). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 392-402), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo, genericamente, que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 107, 1198 e 1200 do Código Civil e Decreto n. 71107/2010, alegando que deve ser reformado o acórdão e julgado procedente o pedido de reintegração de posse, notadamente em razão do exercício fático da posse enquanto autoridade eclesiástica. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 459-461, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 464-477, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 494-495). No primeiro agravo interno (e-STJ, fls. 499-539), a ora agravante combateu o óbice supracitado e afirmou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 553-557), este signatário conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 561-579), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. No caso, para derruir a conclusão do Tribunal estadual a respeito da precariedade da posse, bem como dos demais elementos necessários à procedência da reintegração de posse, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.