STJ AR 5971
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 248 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 248 do STF e a existência de repercussão geral acerca diante da plausibilidade de processamento da ação rescisória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema 248 do STF quanto à ausência de repercussão geral em controvérsias que envolvem os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória, em razão do caráter infraconstitucional da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, firmou o entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória se restringe ao plano infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema 248). 3.2. Ainda que o tema tenha sido julgado no âmbito da Justiça do Trabalho, a Corte Suprema tem aplicado o entendimento para outras esferas do Direito, conforme precedentes. 3.3. O agravo interno não demonstrou elementos que afastem a aplicação do Tema 248, sendo, portanto, inviável o recurso extraordinário por tratar-se de matéria infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 1.678): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 248 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 248 do STF, aduzindo que a decisão agravada se ampara em premissas equivocadas, uma vez que, desde a inicial, a ação rescisória se ampara em violação de normas constitucionais, inadmitida ante a aplicação da Súmula n. 343 do STF em interpretação equivocada do Tema n. 136 do STF. Aduz que: .. o recurso extraordinário interposto não se refere ao cabimento da ação rescisória em matéria infraconstitucional mas sim pretende a reforma do acórdão recorrido para fazer prevalecer, no entender da Fazenda Nacional, a correta interpretação do Tema 136 de RG ao caso concreto, e, consequentemente, permitir o regular processamento do presente feito, para que a ação rescisória seja ao final julgada procedente, garantindo-se, com a eliminação da coisa julgada inconstitucional, a supremacia da CF/88, nos termos em que enunciado pelo E. STF no julgamento do Tema 906 de RG. (fl. 1.689) Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.696-1.706. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 248 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 248 do STF e a existência de repercussão geral acerca diante da plausibilidade de processamento da ação rescisória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema 248 do STF quanto à ausência de repercussão geral em controvérsias que envolvem os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória, em razão do caráter infraconstitucional da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, firmou o entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória se restringe ao plano infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema 248). 3.2. Ainda que o tema tenha sido julgado no âmbito da Justiça do Trabalho, a Corte Suprema tem aplicado o entendimento para outras esferas do Direito, conforme precedentes. 3.3. O agravo interno não demonstrou elementos que afastem a aplicação do Tema 248, sendo, portanto, inviável o recurso extraordinário por tratar-se de matéria infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.