Decisão · STJ

STJ HC 832012

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-17publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 25 9, § 2 .º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 4. Para se acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 5. A presença de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231/STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTUR PEREIRA SILVA contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 974): "HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DESTA CORTE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." Consta dos autos que o Agravante foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, e arts. 158, § 3.º, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material. Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para afastar a agravante do cometimento de crime durante período de calamidade, mantida, no entanto, a pena imposta (fls. 19-54). Nas razões do habeas corpus, o Impetrante alegou que não há provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito de receptação culposa. Argumentou que deve ser afastada a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, pois " n ão houve apreensão da suposta arma de fogo utilizada e, consequentemente, não foi elaborado laudo pericial sobre a aludida arma" (fl. 12). Assinalou que, " n o que tange ao concurso de agentes, nada há nos autos que ao menos indique o enlace de desígnios entre os acusados, sendo impossível tipificar a causa de aumento com a devida segurança" (fl. 13). Asseverou que deve incidir apenas o aumento de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, caso mantidas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Sustentou que a "legislação de regência da dosimetria da pena não traz qualquer sorte de restrição quanto ao decréscimo da pena ir aquém do mínimo previsto na pena base, logo, a Súmula do STJ que veda tal comportamento é inconstitucional por arvorar-se no patamar de legislador positivo" (fl. 17). Requereu, inclusive liminarmente, a absolvição do Agravante. Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido à fl. 891. As informações foram prestadas às fls. 897-962 O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 964-968). A decisão de fls. 974-979 não conheceu do pedido de habeas corpus. Neste agravo regimental, a Defesa reitera o pleito absolutório e o pedido de fixação da pena abaixo do mínimo legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 25 9, § 2 .º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 4. Para se acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 5. A presença de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231/STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.
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