STJ AREsp 2478427
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ VALDEMAR ALBRECHT em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MINORADA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR AFASTADA. INEQUÍVOCA A CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS AUTOS, CONSIDERANDO QUE A PARTE EXECUTADA VEM OPONDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO, SITUAÇÃO SUFICIENTE PARA CORROBORAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPC. EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, E CONSIDERANDO O ELEVADO VALOR DA CAUSA, MULTA QUE VAI MINORADA PARA 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EVENTUAIS DANOS PROCESSUAIS CAUSADOS, QUER POR DOLO OU CULPA GRAVE, DEVEM SER APURADOS EM AÇÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA. MULTA AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 129). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 137-148), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 9º, 10, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado sobre a ofensa ao princípio da vedação à decisão-surpresa, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 80 do CPC/15, buscando o afastamento da condenação/sanção de litigância de má-fé, porquanto não demonstrado pelo Acórdão recorrido a existência do elemento subjetivo dolo e desrespeitada a necessidade de prévia manifestação da parte. Oferecidas as contrarrazões às fls. 157-159 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 166-172, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 179-188, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 208-213), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 217-229), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.