STJ AREsp 2496587
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à comprovação da responsabilidade do recorrido pela infiltração ocorrida no imóvel da parte insurgente, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RENATA TADEU RAMIREZ GARCIA, em face de decisão monocrática de fls. 409-415, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 324, e-STJ): APELAÇÃO DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA ORIGEM DA INFILTRAÇÃO NO APARTAMENTO DA RECORRENTE OBRAS REALIZADAS NO APARTAMENTO DO DEMANDADO E NA UNIDADE CONDOMINIAL SUPERIOR À DELE APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - À mingua de prova de responsabilidade do apelado pela infiltração no imóvel da apelante, não há como condená-lo a compor os danos narrados na inicial, mormente quando existe a possibilidade de que estes tenham se originado de outra unidade condominial não demandada no bojo da presente, cuja efetiva apuração da origem restou impossibilidade em face das obras realizadas nos imóveis. RECURSO IMPROVIDO Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 338-341, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 343-363, e-STJ), a parte insurgente apontou violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, ao argumento da existência de omissão não sanada em sede de embargos declaratórios; b) 186, 927, e 1.277, do CC e 125, II, do CPC, sustentando sustentando a necessidade de responsabilização do recorrido pelos danos decorrentes do vazamento de água no imóvel do recorrente. Contrarrazões às fls. 374-381, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 382-384, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 387-392, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 395-399, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7 do STJ à pretensão de responsabilização do recorrido pelos danos decorrentes do vazamento de água no imóvel do recorrente. Daí o presente agravo interno (fls. 419-428, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à comprovação da responsabilidade do recorrido pela infiltração ocorrida no imóvel da parte insurgente, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.