STJ EAREsp 2084640
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO LIRIA MARA MITRUT e OUTROS opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 1.545): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante alega que (fl. 1.553): Nobres julgadores, o fundamento principal do agravo interno foi: omissão na decisão recorrida pois não foi analisado o argumento exposto no agravo, quanto à informação de prazo constante do PROJUDI - processo eletrônico. Como sustentado, a comprovação do feriado local já estava atestada nos próprios autos do PROJUDI, o qual indicava como término do prazo recursal o dia 25.10.2021, data da interposição do recurso. Contudo, o v. acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre este fundamento do recurso, negando provimento ao agravo sob o fundamento de que "a parte agravante não juntou aos autos provas idôneas do feriado local e da suspensão dos prazos processuais, o que deve ser feito por meio de documento oficial expedido pelo tribunal de origem, não servindo para tanto mera cópia extraída da internet". Contudo, o que fundamenta o recurso, e deve ser objeto de manifestação expressa deste Egrégio Tribunal é o fato demonstrado, e que não foi objeto de análise, de que as telas do Projudi, que é o próprio sistema do Processo Eletrônico, indicava a ocorrência de feriado e o último dia do prazo para a interposição do recurso especial, como sendo 25.10.2021, data em que foi protocolado. Apresenta print da tela do sistema eletrônico e sustenta que (fl. 1.554): Como visto, consta como 1º dia do prazo 01 de outubro de 2021, e último dia do prazo 25 de outubro de 2021, e data de cumprimento, ou seja, de interposição do recurso especial, dia 25 de outubro de 2021, dentro do prazo, portanto. Acessando o item "detalhamento do cálculo do prazo" (em vermelho na imagem anterior), verifica-se no próprio sistema o detalhamento constando o dia 11/10/2021 como dia não útil, com menção ao "Decreto Judiciário n. 597/2020", e grifado o dia 25/10/2021 como "Término do Prazo", senão vejamos: .. Ou seja, a informação acerca do feriado no dia 11/10/2021 consta nos autos, inclusive com a menção ao decreto judiciário que institui o feriado. E principalmente: O sistema indicou como último dia de prazo o dia 25/10/2021, data em que houve a interposição do recurso. Ou seja, há omissão no v. acórdão ora recorrido, que entendeu que a parte agravante não juntou aos autos provas idôneas do feriado local e da suspensão dos prazos processuais, dizendo que isto deve ser feito por meio de documento oficial expedido pelo tribunal de origem, não servindo para tanto mera cópia extraída da internet, quando, no presente caso, não houve a juntada de mera cópia extraída da internet, e sim o que fundamenta a alegação de tempestividade do recurso é a informação que consta do próprio sistema de processo eletrônico. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apresentados. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.562-1564, em que se defende a rejeição dos embargos de declaração, com a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.