Decisão · STJ

STJ REsp 1967217

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-10-07publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMA DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA contra decisão (fls. 1.038-1.043) que acolheu os embargos declaratórios para reconsiderar a decisão de fls. 1.011 e 1.017 e, assim, não conhecer do recurso especial. A parte agravante reitera as razões do recurso especial quanto a ausência de obrigatoriedade de custear tratamento não previsto no rol da ANS e nem no contrato celebrado entre às parte. Pondera que a cobertura do tratamento pode ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro da operadora de saúde. Requer seja reconsiderada a decisão agravada para que o recurso especial seja provido. Contrarrazões apresentadas com requerimento de condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, e litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC (fls. 1.069-1.079). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →