Decisão · STJ

STJ AREsp 2496742

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E APTO À MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Não se conhece de agravo interno que não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso. Incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 do STJ (fls. 727-731). As agravantes argumentam que o dispositivo que teve sua vigência negada foi o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não sendo caso de aplicação, portanto, da Súmula n. 284 do STF. Argumentam ainda que, para se aplicar a jurisprudência de que, tendo havido a rescisão contratual com a condenação à restituição integral dos valores pagos, não há falar na aplicação de multa contratual, não é necessário o revolvimento de fatos e provas, mas tão somente a leitura da exordial. Requerem, ao final, o provimento do presente recurso para que o apelo especial seja julgado procedente. Impugnação às fls. 744-747. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E APTO À MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Não se conhece de agravo interno que não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso. Incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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