Decisão · STJ

STJ AREsp 2439480

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 1.267-1.268 proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, em razão de ser manifestamente intempestivo. A parte agravante alega que "a publicação do v. acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em sede de Recurso de Apelação efetivou-se em 17/03/2023, pois a disponibilização ocorreu em 16/03/2023, assim segundo a previsão do art. 224 e §§ do NCPC o termo inicial do prazo se deu em 20/03/2023, primeiro dia útil posterior. 28. Assim, considerando a suspensão do expediente neste E. TJSP entre 06 e 07/04/2023 pela ocorrência de feriado legal determinado pelo Provimento CSM nº 2.678/22, o termo final do prazo se daria em 11/04/2023, data esta em que efetivamente o Recurso Especial foi protocolado" (f. 1.291). Prossegue no sentido de que "a r. decisão agravada considerou os dias 06 e 07/04/2023 como feriado local, mas como se pode verificar efetivamente no art. 62, II, da Lei nº 5.010/66, foram considerados feriados no E. STJ a Semana Santa compreendida entre os dias 05 a 09/04/2023, ou seja, o próprio E. STJ teve mais dias de feriado do que o próprio E. TJSP que somente não teve expediente dias 06 e 07/04/2023" (f. 1.291). Acrescenta que "a AGRAVANTE indicou a comprovação do feriado local ocorrido em 06 e 07/04/2023 e igualmente indicou como documento a ser apresentado para comprovação, porém por um lapso deixou de apresentar o documento efetivamente, o que reforça a boa-fé demonstrada pela AGRAVANTE. Porém, importante esclarecer que o próprio E. STJ relativiza a necessidade de cumprimento do §6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil" (f. 1.291-1.292). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido.
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