STJ AREsp 2190597
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BERNARD NASCIMENTO CONTIPELLI e OUTRA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 869/874, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, pretendia reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 217, e-STJ): Ação de imissão na posse ajuizada pelos arrematantes de imóvel em face do ocupante, devedor hipotecário. julgada em conjunto com ação de anulação de execução extrajudicial ajuizada pelo devedor hipotecário em face do Banco credor. Sentença cie procedência da ação de imissão na posse e de improcedência da ação de anulação de execução extrajudicial. Apelo dos autores da ação de anulação. Agravo retido. Interposição pelos apelantes. Decisão que defere prazo de vinte dias para que os agravantes demonstrem que tinham capacidade econômica à época. para purgar a mora que deu azo à execução extrajudicial. A determinação de produção de prova à parte não lhe causa qualquer prejuízo. Sendo a produção de prova mera faculdade da parte, se não houver interesse na sua produção, ela não está obrigada a cumprir a determinação. porém, deverá arcar com as consequências dessa omissão. Agravo desprovido. Perdas e danos. Ausência de prova da condição econômica de purgar a mora. Perda de uma chance não reconhecida. Dano material não comprovado. Pretendida devolução de valores pagos. Ausência de comprovação de eventuais pagamentos. Dano moral não caracterizado. Devedores que deveriam estar preparados para eventual execução em decorrência do inadimplemento das parcelas que remonta há mais de dez anos. Documentação dos autos que demonstra que eles não residiam no imóvel objeto da imissão na posse. Situação que não é passível de causar surpresa aos devedores com a consequente retomada do imóvel. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 250/271, e-STJ), os recorrentes apontaram ofensa aos artigos 141, 492, "caput", e 1022, I e II, do CPC/15; 31, § 2º, 40, 34, 37, parágrafo único, e 40 do Decreto-Lei n.º 70/66; 22, 27, § 4º, e 39 da Lei n.º 9515/97; e 186 do CC/02. Sustentaram, preliminarmente, na fl. 256, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, relacionada ao reconhecimento de irregularidade no procedimento do leilão realizado. No mérito, alegaram que, diante da ausência de intimação da data do leilão, não lhes foi dada oportunidade de purgar a mora, e, por isso, devem ser indenizados pelo danos morais sofridos. Contrarrazões (fls. 275/280, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC/15; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 324/325 e 327/331 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 869/874, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e, quanto ao cerne do recurso, consignou-se ser o caso de aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Na presente oportunidade, os agravantes, em suas razões de fls. 878/901, e-STJ, insistem na alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, afirmando, entre as fls. 882/884, e-STJ, que, no recurso especial, a omissão foi indicada de maneira motivada e pormenorizada. Nas fls. 884/897, repisam, quase que ipsis litteris, os fundamentos de mérito constantes nas fls. 257/270. e-STJ, do apelo nobre, no sentido de que a instituição financeira, ora agravada, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, em virtude da perda da oportunidade de purgar a mora. Por fim, da fl. 897, e-STJ, em diante, aduzem a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 906/908, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.