STJ AREsp 1822863
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE MÚTUO FENERATÍCIO E JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e o bjetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Ainda que reconhecida a existência de dívida decorrente da incidência de juros no contrato de mútuo feneratício, a identificação da falta de liquidez do título, bem como a não demonstração do quantum debeatur pela parte autora inviabilizam o prosseguimento da ação monitória. 3. Inviável rever as conclusões alcançadas no Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMMANUEL VANTINI BARREIRO contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 443-445). Em suas razões, a parte agravante sustenta o equívoco da decisão agravada, haja vista que constatada a existência de mútuo feneratício contratado à juros acima do limite legal, é de se impor a sua redução conservando-se o negócio jurídico firmado entre as partes. Para tanto, informa a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório. Alega não deter o ônus de demonstrar a abusividade dos juros, visto que a parte agravada confessou a incidência de juros a 1,5% ao mês, o que atrai as consequências jurídicas predispostas nos arts. 586 e 591 do CC/2002. Por demais, informa estar caracterizada a violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC, posto que nem o acórdão nem a decisão agravada trataram das alegadas violações dos arts. 10, 369, 370, 373, I, 491 e 932, todos do CPC. Por fim, discorreu acerca da existência de julgamento extra petita, com a consequente violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Requer, portanto, seja conhecido e provido o presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE MÚTUO FENERATÍCIO E JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e o bjetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Ainda que reconhecida a existência de dívida decorrente da incidência de juros no contrato de mútuo feneratício, a identificação da falta de liquidez do título, bem como a não demonstração do quantum debeatur pela parte autora inviabilizam o prosseguimento da ação monitória. 3. Inviável rever as conclusões alcançadas no Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.