STJ AREsp 2505725
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. 2. Para desconstituir a afirmação do acórdão recorrido de que a corretora faz parte do mesmo grupo econômico da responsável pela obra e assim também deve responder pela devolução dos valores pagos pelos compradores, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, em face de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão cumulada com restituição de quantia paga e repetição de indébito de valores pagos indevidamente. Desinteressedosautores-compradoresempermanecer no negócio jurídico firmado entre as partes. Sentença de procedência parcial. Justiça gratuita em favor dos autores. Concessão. Benefício pode ser requerido a qualquer tempo, nãose exigindo estado de carência extremada, mas a ausência de recursos para suportar os encargosinerentes à lide. Autores desempregados. Partecontrária não apresentou provas para desconstituir a presunção de hipossuficiência. Legitimidade passiva da intermediadora configurada. Ré-apelantequefazpartedomesmogrupoeconômico e é responsável pelas consequênciasdecorrentes da contratação. Aplicação das regrasinseridas no parágrafo único, do artigo 7º, e 25, §1º,ambos da Lei nº 8078/90, ressalvado eventual direitode regresso, a ser exercido em processo autônomo. Apelante que ficou encarregada de divulgar o empreendimento e promover a venda. Demais corrésficaram encarregadas de concluir e entregar a unidade imobiliária. Evidente a atuação de formacoligada, numa mesma cadeia de fornecimento debens e serviços. Comissãodecorretagem. Taxadevidapelaintermediação do negócio. Não configuração de vendacasada. Necessidade de que o consumidor sejapreviamente informado do preço total do valor dacompra do imóvel, com o devido destaque do valor dacomissão de corretagem. Inteligência dos arts. 31, 46e 52, do CDC). Dever de informação cumprido. Autores que tiveram ciência da cobrança de comissãodecorretageminclusivejuntandonosautosdocumento que discrimina os valores pagos a essetítulo. Atendido o dever de transparência doscontratos. Resolução do contrato por mera conveniência docomprador não permite restituição da comissão decorretagem. Restituição indevida. Resultado. Recursodeapelaçãodosautoresparcialmente provido, tão somente para concessão dagratuidade da justiça. Recurso da ré não provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente a existência de violação aos artigos 485, VI do CPC, artigos 7º parágrafo único, 25, § 1º e 14 do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando ausência de legitimidade da corretora imobiliária. Aduz também ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC ante a negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões apresentadas às fls. 1337/1348 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, consignando que o Tribunal de origem julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte. Irresignada, a insurgente manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os fundamentos da decisão agravada, além de argumentar pela existência de negativa de prestação jurisdicional. Impugnação às fls. 1461/1469, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. 2. Para desconstituir a afirmação do acórdão recorrido de que a corretora faz parte do mesmo grupo econômico da responsável pela obra e assim também deve responder pela devolução dos valores pagos pelos compradores, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.