STJ EREsp 2068126
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO À ALÍQUOTA REDUZIDA. AUSÊNCIA. 1. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que as pessoas jurídicas dedicadas à prestação de serviços de odontologia, por não estarem incluídas na lista de empresas aptas à tributação privilegiada do IRPJ e da COFINS, nos termos do art. 15, III, "a", da Lei n. 9.249/1995, não fazem jus ao benefício tributário da alíquota reduzida, sendo indevido, ademais, alargar esse rol mediante interpretação extensiva . 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JF ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA. mediante o qual impugna decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 419/422, em que, no exercício de juízo de reconsideração, não conheci do seu recurso especial, em razão da Súmula 83 do STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 432/434): Em primeiro lugar, sob a égide da Lei n. 9.249/1995 - art. 15, § 1º, inc. III, alínea ""a"" e art. 20, inc. III - foi estabelecido para todas as empresas que, como a agravante, prestam serviços hospitalares, o direito à tributação de IRPJ e CSLL calculada sobre os coeficientes de 8% e 12%, respectivamente, uma vez que a atividade foi excetuada da regra condizente com a prestação de ""serviços em geral""(presunção de 32%). 13. Dentre as atividades excetuadas da base de presunção geral de IRPJ e CSLL está a prestação de serviços em geral, que, segundo o texto normativo, encontra-se sujeita ao coeficiente de 32%. A regra, no entanto, excetua a prestação de serviços hospitalares, que continua tributada segundo a presunção geral de 8% e 12%: (..) 14. Na mesma linha, o inc. III do art. 20 da Lei n. 9.249/1995 estabelece que, com exceção das empresas elencadas nos incs. III e IV do § 1º do art. 15 do mesmo diploma, o coeficiente de presunção para apuração da CSLL deve ser12%: (..) 15. Nesse contexto, após diversos atos infralegais editados pela autoridade coatora que restringiam o direito da agravante ao pleito em análise, como, por exemplo, aqueles que buscavam reduzir o conceito de ""serviços hospitalares"" àqueles prestados por ""estabelecimentos hospitalares"", sobreveio a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n. 6066/2017 que, pelo seu teor ainda mais restritivo, exprimiu ilegalidade mais evidente que as demais, afirmando que deveria ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente de intervenções cirúrgicas odontológicas buco-maxilo faciais. 16. A discussão, no entanto, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que afastou a interpretação restritiva da norma no julgamento do REsp n.951.251/PR, no qual foi firmado o entendimento sobre a abrangência da expressão ""serviços hospitalares"" para fins de aplicação da regra prevista na alínea ""a"" do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei n. 9.249/1995. Segundo o STJ, estariam abrangidas pelo dispositivo as empresas que prestem quaisquer serviços voltados à promoção da saúde, independentemente de serem desenvolvidas dentro de instalações hospitalares ou de possuírem capacidade de internação de pacientes. 17. Corroborando tal entendimento, foi reafirmado no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que a aplicação de coeficientes de presunção diferenciados independe da estrutura física do local de prestação do serviço em questão, sendo relevante apenas a natureza do serviço, que deve ser atividade relacionada à promoção da saúde, excetuadas as simples consultas médicas não realizadas de maneira conjunta a outros procedimentos, mesmo que de menor complexidade. 18. Em segundo lugar, insta salientar que, apesar da discussão a respeito da possibilidade de enquadramento de um determinado contribuinte no benefício fiscal previsto na alínea ""a"" do inc. III do § 1º do art. 15, e no art. 20, inc. III, ambos da Lei n. 9.249/1995, poder envolver questões de natureza probatória, especialmente quando o que se discute é se o serviço possui natureza meramente clínica ou se é caracterizado como serviço laboratorial, esse definitivamente não é o caso do presente feito. 19. Isso porque os fundamentos que justificaram, no entender do TRF4, o afastamento da pretensão formulada pela agravante no mandado de segurança originário, não foi a natureza do serviço prestado, mas a natureza do próprio estabelecimento - o que representa, em última análise, um critério jurídico diverso do adotado pela legislação federal e pelo próprio STJ. 20. Destarte, diante do cenário acima exposto, em que pese os precedentes utilizados na decisão agravada, não há entendimento consolidado no STJ sobre a discussão em voga que possa implicar na aplicação da Súmula 83/STJ ao caso sob análise e, se assim estivesse, seria representado pelo REsp n. 951.251/PR e, sobretudo, no REsp n. 1.116.399/BA. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 445). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO À ALÍQUOTA REDUZIDA. AUSÊNCIA. 1. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que as pessoas jurídicas dedicadas à prestação de serviços de odontologia, por não estarem incluídas na lista de empresas aptas à tributação privilegiada do IRPJ e da COFINS, nos termos do art. 15, III, "a", da Lei n. 9.249/1995, não fazem jus ao benefício tributário da alíquota reduzida, sendo indevido, ademais, alargar esse rol mediante interpretação extensiva . 2. Agravo interno desprovido.