STJ AREsp 2493202
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, entre acórdãos recorrido e paradigma, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal objeto de interpretação divergente. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANDEPREV BANDEPE PREVIDÊNCIA SOCIAL em face da decisão acostada às fls. 778-779 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 580-585 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA EM SEDE DE APELO QUE MANTEVE O DECRETO DE PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.RESERVA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE DO TEOR DO EDcl NO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS REALIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Os Embargos de Declaração no Resp 1.336.026/PE modulou os efeitos do julgado repetitivo, deixando consignado que: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Como no caso em apreço, o pedido de cumprimento de sentença fora realizado na data de 11/06/2020 e o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu na vigência do CPC anterior, deve ser afastado o decreto de prescrição da pretensão executória. Nas razões de recurso especial (fls. 594-606 e-STJ), alegou a insurgente a existência de dissídio jurisprudencial em relação à ocorrência da prescrição, devendo incidir o prazo quinquenal, conforme Súmulas 427 e 291/STJ, bem como 150/STF. Contrarrazões às fls. 641-662 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 682-688 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 700-715 e-STJ. Contraminuta às fls. 718-749 e-STJ. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo, por óbice da Súmula 284/STF. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 783-790 e-STJ), em síntese, aduzindo a inaplicabilidade do óbice, pois o Recurso Especial apontou violação aos artigos 189 do CC e 523 do CPC. Impugnação às fls. 794-809 e-STJ, com pedido de aplicação de multa e majoração de honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, entre acórdãos recorrido e paradigma, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal objeto de interpretação divergente. 2. Agravo interno desprovido.