STJ AREsp 2469453
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"". 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte recorrente não preenche os requisitos legais, razão pela qual concluiu que esse não faz jus ao benefício. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela AVANTI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra decisão de e-STJ fls. 4287/291, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ. Nas razões de agravo (e-STJ fls. 297/310), a parte alega, em suma, inaplicável a Súmula 7 do STJ, porquanto, "conforme decidido pelo STJ, em julgamento já esposado, os serviços hospitalares abarcados pela norma que previu a redução da alíquota, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar", sendo, assim, irrelevantes se houve ou não a utilização de ambiente de terceiro"" (e-STJ fl. 301). Sem impugnação (e-STJ fls. 316). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"". 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte recorrente não preenche os requisitos legais, razão pela qual concluiu que esse não faz jus ao benefício. 3. Agravo interno desprovido.