Decisão · STJ

STJ EAREsp 2524005

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a tempestividade recursal. 4. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. O agravante aduz ser tempestivo o agravo em recurso especial e alega que demonstrou tanto a ocorrência de feriado nacional, no dia 7/9/2023, como a ausência de expediente forense no Tribunal de origem no dia 8/9/2023. Sustenta que (fl. 428): Basta verificar que na segunda página do agravo que teve o seguimento negado pela r. decisão agravada, demonstrou, com nota de rodapé constante da data de publicação da decisão lá agravada, o seguinte: "como forma demonstrativa de seu inconformismo com a r. decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, publicada em 22/08/23 ." " Sem expediente: 07/09/23 - Independência do Brasil - Art.1º Provimento CSM 2.678/2022 (DJe 24/11/22) 08/09/23 - Suspensão do expediente - Art.1º Provimento CSM 2.678/2022 (DJe 24/11/22)" Argumenta que demonstrou a ocorrência de feriado local com a indicação do número do provimento oficial expedido pelo Tribunal de origem e a sua respectiva publicação no Diário de Justiça eletrônico, isto é, o repositório e a fonte do ato que pode ser encontrado na rede mundial de computadores. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, para que seja prestigiado o julgamento de mérito do recurso, e dos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a decisão surpresa. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 437. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a tempestividade recursal. 4. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC). 5. Agravo interno desprovido.
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