STJ AREsp 2476200
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste contrariedade dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de violação a dispositivo legal se faz de forma genérica. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação local, o que é inviável na via de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude da negativa de ofensa do art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 284 do STF. A parte agravante defende a negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem, bem como que não há que se aplicar o aludido óbice sumular. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste contrariedade dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de violação a dispositivo legal se faz de forma genérica. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação local, o que é inviável na via de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.