Decisão · STJ

STJ AREsp 2492034

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 480/486 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 359, e-STJ): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Inocorrência - Prazo prescricional de 10 (dez) anos - Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, já que se trata de responsabilidade civil contratual - Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - Vícios constatados pela prova pericial produzida nos autos - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - A situação narrada nos autos não pode ser considerada como mero aborrecimento da vida cotidiana, dada a frustração no recebimento de imóvel, edificado para moradia, em plenas condições de uso e habitabilidade - Verba indenizatória bem fixada em primeira instância, consistente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se mostra consentânea com os precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 368/386, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, "caput", II, e parágrafo único, II, do CPC/15; e 26 do CDC/90. Sustentou, em síntese, (a) entre as fls. 376/379, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional; (b) a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando que o dano moral por descumprimento contratual referente às condições de entrega de imóvel não é "in re ipsa"; e, por fim, alegou que (c) o prazo para o consumidor reclamar seus direitos é decadencial de 90 (noventa) dias, a partir do momento em que evidenciado o defeito. Contrarrazões (fls. 418/426, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii) quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 459/470 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 480/486, e-STJ), negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do STF, bem como aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 490/501 (e-STJ), insiste na alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, afirmando ter indicado de maneira motivada e pormenorizada cada um dos pontos da lide não decididos, e repisa o mérito do apelo nobre aduzindo que o atraso na entrega do empreendimento não configura danos morais, bem como é necessária a aplicação do artigo 26 do CDC ao caso dos autos. Impugnação às fls. 505/510, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido.
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