STJ EAREsp 2319839
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. VIOLAÇÃO A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO ACÓRDÃO. CUMULAÇÃO. DECISÕES DIVERSAS. OBSERVADO O LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE APLICADO POR ANALOGIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, situações que fazem incidir o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Ausente manifestação dos recorrentes contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEY ANTÔNIO DE FIGUEIREDO e RACHEL GUIMARAES SILVA FIGUEIREDO contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 833): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. VIOLAÇÃO A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA- PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO ACÓRDÃO. CUMULAÇÃO. DECISÕES DIVERSAS. OBSERVADO O LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE APLICADO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 847-884), sustentam que, "em verdade, apenas citaram (frisa-se) os dispositivos constitucionais supramencionados como uma forma de complementar a fundamentação da ocorrência da negativa da prestação jurisdicional, não tendo fundamentado o seu recurso com base na violação destes dispositivos constitucionais, tampouco alegado diretamente a violação de tais dispositivos" (e-STJ, fl. 855). Defendem a existência de omissão no acórdão recorrido, pois (i) "a ocorrência da prescrição da pretensão executiva ocorreu no caso concreto, posto que a citação válida, que é o marco interruptivo da prescrição, não fora observado no caso, não sendo o caso de retroagir à data do ajuizamento da ação"; e (ii) "não há que se falar na retroação do marco interruptivo da prescrição à data de ajuizamento da ação, uma vez que inobservado o prazo de 10 (dez) dias para viabilização da citação dos agravantes no feito executivo de origem" (e-STJ, fl. 859). Asseveram a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que o cerceamento de defesa invocado pelas partes agravantes nas razões do recurso especial, se dá, única e exclusivamente, na medida em que houve comportamento contraditório do juiz de primeiro grau, ao dizer que são improcedentes os pedidos iniciais por ausência de comprovação das alegações, sendo que lhes foi retirado o direito de produzir qualquer meio probatório, sendo uma violação do direito a especificar as provas que a parte deseja produzir. Aduzem a não incidência da Súmula 283/STF, pois se deixou de apreciar o momento processual em que ocorreu a devida citação dos agravantes, no qual se evidencia a ocorrência da prescrição do título, sendo o argumento devidamente impugnado. Defendem a prática de agiotagem, porquanto a produção das provas para comprovação de suas alegações foi negada, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. Por fim, indicam que não se pode cumular a fixação dos honorários, pois não é caso de ação de execução e de embargos à execução, mas sim de ações conexas de embargos à execução e de ação declaratória de inexistência de dívida. Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.018). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. VIOLAÇÃO A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO ACÓRDÃO. CUMULAÇÃO. DECISÕES DIVERSAS. OBSERVADO O LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE APLICADO POR ANALOGIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, situações que fazem incidir o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Ausente manifestação dos recorrentes contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno improvido.