Decisão · STJ

STJ REsp 1888953

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-08-14publicado em 2024-06-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência da justiça trabalhista, por se tratar de competência prevista na própria Constituição, conduz a extinção da ação em relação ao patrocinador a respeito de pedidos de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas, que impliquem na recomposição da reserva matemática ou à pretensa indenização. 2. A análise pela Justiça comum a respeito de ato ilícito praticado pelo empregador, no curso da relação de emprego, é inviável, em razão da competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. A recomposição da reserva matemática prévia, exigida por lei, em relação à planos de previdência, deve ser realizada integralmente pelo participante. 4. Segundo o Tema n. 1.166 do STF, a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, que objetivam, tanto o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista, quanto os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JOSE CARLOS DAMASIO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.547-2.550, que acolheu, sem efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 2.498-2.505. Na origem, José Carlos Damásio movera ação de revisão de benefício previdenciário complementar contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI e o Banco do Brasil SA. Fora alegado pelo agravante que o reconhecimento pela Justiça trabalhista das horas extras trabalhadas deveria ser considerado como objeto de revisão das contribuições para a PREVI, porquanto as referidas horas deveriam ser consideradas parte do salário participação. Por tais razões, pediu que o Banco do Brasil efetuasse o recolhimento das contribuições devidas e que a PREVI recalculasse o valor do complemento da aposentadoria. A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu a ação com resolução do mérito. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo reformou a sentença, reconhecendo: a) a competência da Justiça comum no tocante à busca pela responsabilização do patrocinador quanto à recomposição da reserva matemática; b) a legitimidade do patrocinador pelos ônus decorrentes da inclusão das verbas remuneratórias não pagas tempestivamente no cálculo do benefício; e c) o compartilhamento da responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas garantidoras dos benefícios entre o patrocinador e o participante. Contra o acórdão, a ora agravada interpôs recurso especial, o qual fora provido, reconhecendo-se, pois, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em relação aos pedidos relacionados à revisão da complementação de aposentadoria e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em favor do patrocinador, bem como reconheceu a incompetência da Justiça comum em relação aos pedidos relativos à recomposição da reserva matemática e à indenização decorrente de pretenso ilícito cometido durante a relação laboral. A parte agravante, neste agravo interno, aduz que não fora formulado por ocasião da inicial "pedido de condenação do banco a revisar o benefício complementar do autor" (fl. 2.552). Sustenta ainda que a decisão monocrática merece ser reformada, reconhecendo-se (fls. 2.561-2.562): .. a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil em relação ao recurso especial apresentado pelo banco e, consequentemente, se invalide a decisão recorrida e sejam os autos remetidos ao STF para o processamento do recurso extraordinário nos termos do artigo 1.031, § 2º do CPC; ou caso assim não se entenda, requer a reforma da decisão agravada para que: ii) seja reconhecida a competência da justiça comum para apreciar os pleitos formulados na exordial e, ao final, seja o banco condenado a recompor a integralidade da reserva matemática do autor junto à PREVI. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência da justiça trabalhista, por se tratar de competência prevista na própria Constituição, conduz a extinção da ação em relação ao patrocinador a respeito de pedidos de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas, que impliquem na recomposição da reserva matemática ou à pretensa indenização. 2. A análise pela Justiça comum a respeito de ato ilícito praticado pelo empregador, no curso da relação de emprego, é inviável, em razão da competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. A recomposição da reserva matemática prévia, exigida por lei, em relação à planos de previdência, deve ser realizada integralmente pelo participante. 4. Segundo o Tema n. 1.166 do STF, a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, que objetivam, tanto o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista, quanto os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →