STJ AREsp 2346949
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que, "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo ou repercussão geral proferido pelo Tribunal Local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023; e AgInt no REsp n. 2.046.982/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Verquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. desafiando decisão de fls. 999/1.002, que negou provimento ao agravo, ao fundamento de que inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "NÃO recorreu do mérito debatido em sede de repetitivo, mas sim de questões que não foram afetadas pela sistemática dos recursos repetitivos, quais sejam, a violação dos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 146 do Código Tributário Nacional (CTN), e a não incidência das contribuições previdenciárias sobre outras verbas pagas a empregados" (fl. 1.020). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.032). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que, "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo ou repercussão geral proferido pelo Tribunal Local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023; e AgInt no REsp n. 2.046.982/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023. 3. Agravo interno não provido.