Decisão · STJ

STJ AREsp 2488354

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 2 84 do STF. 3. Não configura o aludido cerceamento quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento das provas requeridas inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELTON RODOLFO MARTINS DA SILVA - ME (LUA NOVA EVENTOS E PRODUÇÕES) E SS LUAL EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 867): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória e retenção por benfeitorias e reconvenção. Improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção para determinar a reintegração de posse dos reconvintes, condenar os reconvindos no pagamento de indenização por danos materiais e por ocupação indevida de imóvel. Inadimplência comprovada. Rescisão. Compensação pela ocupação do imóvel por longo período. Apelantes que não se desincumbiram do ônus probatório a eles carreado: comprovar a alegação de que a rescisão contratual teria ocorrido de forma abrupta e unilateral pelo réureconvindo (artigo 373, inciso II, do CPC). Princípio da força obrigatória dos contratos. Sentença de improcedência da ação e parcial procedência da reconvenção que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 893-895). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 897-934), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou a omissão supostamente perpetrada pelo acórdão embargado acerca da necessidade de produção de prova oral para comprovação da fraude, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 7º e 9º do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial; Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 939-957 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 958-960, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 963-1004, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1030-1035), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1039-1063), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1067-1083 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 2 84 do STF. 3. Não configura o aludido cerceamento quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento das provas requeridas inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →