Decisão · STJ

STJ AREsp 2394805

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-06-06
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 759/801) interposto contra decisão desta relatoria que, reconsiderando decisão da Presidência desta Corte, afastou o não conhecimento do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 751/754). Em suas razões, os agravantes insistem na tese de violação dos arts. 3º, 11, 371, 489, §1º e incisos, e 1.022 do CPC/2015. Sustentam que não teriam sido apreciadas as seguintes teses (e-STJ fl. 774): (i) necessidade de suspensão da Execução, nos termos do artigo 313, V, "a" do CPC, tendo-se em conta a decisão proferida nos Embargos vinculados à Execução de origem, que reconheceu a existência de prejudicialidade externa entre a execução de origem e os recursos que tramitam perante a Justiça do Estado de Pernambuco (Juízo Recuperacional) e discutem a validade e eficácia do PRJ do Grupo Farias; e (ii) necessidade de esclarecimentos da contradição relativa ao entendimento consignado no v. Acórdão, vez que (a) nos autos dos Embargos à Execução houve a acertada suspensão do feito com fundamento no artigo 313, V, "a" do CPC, para que se aguarde definição quanto à natureza do crédito e a extensão dos efeitos da recuperação judicial do Grupo Farias, enquanto (b) nos autos da Execução de origem, em sentido contrário, decidiu-se pelo não cabimento da suspensão do processo, sob os fundamentos de que o crédito seria considerado extraconcursal, o que inviabilizaria sua submissão ao PRJ. Insurgem-se contra a aplicação da Súmula n. 284/STF, aduzindo que os artigos apontados como violados possuem correlação com a tese defendida, qual seja, a prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão da execução. Entendem que a Súmula n. 283/STF não deve ser aplicada porque, "no decorrer das razões recursais dos Agravantes, estes evidenciaram por diversas vezes a ausência de definição acerca da natureza do crédito perseguido pelos agravados, cuja concursalidade ainda é objeto de discussão nos autos do Processo nº 000050-47.2017.8.17.0530 e no Agravo de Instrumento nº 0007349- 79.2017.8.17.9000" (e-STJ fl. 784). Sustentam que pretendem apenas a correta aplicação do direito, de modo que a Súmula n. 7/STJ seria inaplicável. Destacam que o dissenso jurisprudencial não foi apreciado e reiteram os argumentos quanto a sua demonstração. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O BANCO BRADESCO S. A. apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 806/835). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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