Decisão · STJ

STJ REsp 2048979

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-01-26publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMAS 1.020 DO STJ E 608 DO STF. 1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado (Tema 1.020 do STJ). 2. O STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária (art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e art. 55 do Decreto n. 99.684/1990), decidindo que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão, a fim de não atingir os processos em curso (Tema 608 do STF) 3. Caso em que, proposta a ação em outubro de 2014, com vistas à percepção dos valores do FGTS referentes ao período trabalhado nos cinco anos anteriores, considerando a modulação realizada pelo STF, não transcorridos trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos a partir do julgamento pelo STF em 13/11/2014, não há prescrição. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 485/488, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em da virtude incidência da Súmula 83 do STJ (Tema 1.020 do STJ), bem como da modulação de efeitos no Tema 608 do STF. Reitera a parte agravante as teses de inaplicabilidade do tema repetitivo aludido, uma vez que incabível o pagamento do FGTS à parte adversa, que já seria aposentada, e observado o prazo prescricional quinquenal no caso dos autos. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMAS 1.020 DO STJ E 608 DO STF. 1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado (Tema 1.020 do STJ). 2. O STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária (art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e art. 55 do Decreto n. 99.684/1990), decidindo que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão, a fim de não atingir os processos em curso (Tema 608 do STF) 3. Caso em que, proposta a ação em outubro de 2014, com vistas à percepção dos valores do FGTS referentes ao período trabalhado nos cinco anos anteriores, considerando a modulação realizada pelo STF, não transcorridos trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos a partir do julgamento pelo STF em 13/11/2014, não há prescrição. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →