STJ AREsp 2527294
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC. 1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravada. O aludido apelo extremo, a seu turno, fundado alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 1072): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Decisão que, em razão dos novos valores apontados pelo requente, considerou TEMPESTIVA a impugnação, declarando corretos os cálculos apresentados pela instituição impugnante, reconhecendo o EXCESSO DE EXECUÇÃO, afastando a incidência de multa e honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, uma vez que não se verifica inércia do requerido - Sucumbente, a impugnada (exequente) arcará com as custas, despesas processuais e honorários da parte adversa, fixados em 10% sobre a diferença entre os cálculos por ela apresentados - IRRESIGNAÇÃO dos exequentes - Pretensão de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para autorizar o imediato levantamento dos honorários advocatícios, tanto os sucumbenciais, quanto os contratuais, com base nos valores incontroversos apresentados pelas partes - Pedido de provimento do recurso para reformar integralmente a decisão combatida, declarando- se a intempestividade da impugnação, reconhecendo que o depósito é insuficiente, deixando de condenar a agravante em honorários de sucumbência - POSSIBILIDADE PARCIAL para determinar o levantamento pelos patronos do valor incontroverso referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na ação de conhecimento - DESCABIMENTO da pretensão de REFORMA INTEGRAL da decisão - Fase de cumprimento de sentença que deve obedecer rigorosamente aos limites do título executivo judicial, sendo totalmente descabida qualquer discussão que extrapole o que foi constituído - Incidente que se processava de forma provisória, pois pendente recurso de apelação, no qual fora aceito o depósito do seguro garantia, cuja liquidez já foi confirmada por esta C. Câmara - Matéria atinente ao erro do cálculo que não se sujeita aos efeitos da preclusão, por se tratar de questão de ordem pública - Evidenciado o EXCESSO DE EXECUÇÃO - Cálculos apresentados pela credora, em desacordo com o disposto no título executivo judicial - HONORÁRIOS advocatícios - Cabimento de condenação em honorários advocatícios à parte sucumbente, porquanto houve alteração substancial do processo principal - Exceção prevista em jurisprudência consolidada - Não demonstrado o desacerto da decisão da Magistrada de Primeira Instância - Confirmação da antecipação da tutela recursal - Precedentes do C. STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1103-1113). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1115-1157), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto às teses de (i) que a decisão agravada teria sido proferida em execução provisória de sentença, sendo que a decisão agravada foi proferida quando a execução já era definitiva; (ii) a decisão referida pelo v. acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a liquidez da apólice oferecida como caução, por força do disposto no artigo 835, §2º do CPC/2015, restando omissa acerca do cabimento da incidência ou não, de multa e de honorários previstos no § 2º do artigo 520 do Código de Processo Civil; e (iii) diferença de atualização monetária existente no depósito judicial realizado pelo devedor, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 507, 520, § 1º e § 3º e 525 do CPC/15, alegando que a impugnação apresentada somente em fase de cumprimento definitivo de sentença, pretendendo exclusão de acréscimos que foram determinados por decisão preclusa proferida em sede de execução provisória, é intempestiva, visto que há muito consumada a preclusão temporal para sua apresentação; c) arts. 520, §§ 1º, 2º e 3º, 523, § 1º, 525, 835, § 2º, 848, § único, apontando que o seguro garantia oferecido como caução não se equipara a pagamento voluntário, não tendo o condão de afastar a incidência de multa e honorários; Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1212-1235 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1236-1239, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1242-1263, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1310-1313), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial em razão da negativa de prestação jurisdicional. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1317-1335), a ora agravante se insurge e argumenta inexistir omissões no acórdão estadual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1339-1347 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC. 1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão. 2. Agravo interno desprovido.