STJ REsp 1954508
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Conforme entendimento firmado, antes do advento da Lei n. 14.454/22, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes 1.1. No julgamento dos REsps 2.038.333/AM, 2.037.616/SP e 2.057.897/SP (j. em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), a Segunda Seção deliberou pela manutenção da jurisprudência que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ADELARDO DA FONSECA TELLES NETO em face da decisão acostada às fls. 530-537 e-STJ, da lavra deste relator, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo extremo foi interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 427-439 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ULTRASSOM FOCADO DE ALTA DENSIDADE (HIFU). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE, NO CASO, POSSUI MONTANTE ECONÔMICO APURÁVEL. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO PACIENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DITAR O TRATAMENTO A SER MINISTRADO AO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. NEGATIVA QUE, NO CASO, ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DO INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO QUANTUM CONRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. ADIMPLEMENTO A DESTEMPO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VALOR QUE NÃO DEVE SER REDUZIDO, POR SE MOSTRAR INSUFICIENTE PARA COMPELIR A PARTE A CUMPRIR ADEQUADAMENTE O COMANDO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS INCLUINDO O PROVEITO ECONÔMICO RELACIONADO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE, NO CASO, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO FACILMENTE QUANTIFICÁVEL MONETARIAMENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Nas razões do especial (fls. 444-468 e-STJ), a insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 292, § 1º e 2º, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que valor da causa de corresponder a doze parcelas do contrato, pois o tratamento pleiteado pela recorrida possui continuidade incerta; (ii) artigos 47, 51 e 54, §4º, do CDC e art. 10, inc. I, § 4º, Lei n. 9.656/98, aduzindo a ausência de dever de cobertura de tratamento experimental não previsto no rol da ANS; (iii) artigos 186, 188 e 927 do Código Civil, sustentando não ter praticado qualquer ato ilícito apto a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não podendo ser presumido; (iv) artigo 537 do CPC/15, afirmando ser descabida a multa cominatória, pois o atendimento foi devidamente cumprido; subsidiariamente, pugna pela redução do valor, pois teria sido fixado de forma desproporciona; e, (v) artigo 85, §2º e 8º, do CPC/15, pois os honorários devem incidir sobre o valor da obrigação de fazer quantificável em liquidação de sentença; subsidiariamente, pugna pela fixação em 12% sobre o valor da condenação a pagar (R$ 10.000,00). Apresentadas contrarrazões (fls. 476-501 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. Em julgamento monocrático, após aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ em relação ao valor da causa, deu-se parcial provimento ao recurso especial, cassando parcialmente acórdão e sentença, para determinar novo julgamento na origem, à luz da jurisprudência do STJ acerca do rol da ANS. Opostos aclaratórios (fls. 541-546 e-STJ), restaram rejeitados às fls. 552-554 e-STJ. Inconformado, o autor, antes recorrido, interpôs o presente agravo interno (fls. 559-570 e-STJ), em síntese, sustentando: (a) que o recurso especial da operadora encontra óbice na Súmula 7/STJ; (b) impossibilidade de conhecimento de ofício da ausência de provas, não alegada pela parte; e, (c) a conformidade do acórdão proferido pela Corte local com o entendimento firmado no REsp nº 1.733.013/PR, quanto à possibilidade de relativização do rol da ANS no caso concreto, bem como em relação aos tratamentos para câncer. Impugnação às fls. 572-579 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Conforme entendimento firmado, antes do advento da Lei n. 14.454/22, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes 1.1. No julgamento dos REsps 2.038.333/AM, 2.037.616/SP e 2.057.897/SP (j. em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), a Segunda Seção deliberou pela manutenção da jurisprudência que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 2. Agravo interno desprovido.