Decisão · STJ

STJ AREsp 2473544

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - restrições de licenciamento e circulação dos veículos - reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE VEÍCULOS - SICOOB CREDCEG interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 101-102, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Afirma que (fl. 110): .. houve nítida violação aos arts. 139, inc. IV, 797, e 1.022, todos do CPC, de modo que, o v. acórdão ao indeferir o pedido posto da AGRAVANTE, ventilou os instrumentos normativos assentados, sendo prequestionada a matéria de fundo que sustenta o presente recurso, que se repisa versa única e exclusivamente sobre matéria de direito, mias precisamente sobre a violação ocorrida dos dispositivos legais inicialmente questionados. Ademais, o que se coloca ao exame da Corte Superior é apenas e tão somente, as interpretações dadas aos arts. 139, inc. IV, 797, e 1.022, todos do CPC, pelo e. Tribunal de origem. Assim, não restam dúvidas de que o conteúdo das cláusulas contratuais pouco importará ao deslinde da demanda, a qual versa, exclusivamente, sobre infrações legais e interpretações diversas dadas ao dispositivo infringido. Importante frisar que, houve a nítida violação aos dispositivos normativos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que, o v. acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de Instrumento da AGRAVANTE houve o prequestionamento da matéria suscitada através da oposição dos embargos de Declaração com objetivo d prequestionamento, bem como, pela razões recursais amoldadas no Recurso Especial e agravo em recurso Especial, não podendo agora este C. STJ negar-se ao conhecimento do Recurso Especial, vez que ensejaria clara falha na prestação jurisdicional. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça a fim de ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - restrições de licenciamento e circulação dos veículos - reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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