STJ AREsp 2496067
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SEMENTES ESPERANÇA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 36-37, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por sobre-estadia de contêineres. Fase de cumprimento de sentença. Empresa devedora que se encontra em recuperação judicial. Decisão agravada que remeteu o crédito à habilitação no processo de recuperação judicial e determinou a suspensão da ação de origem. Agravo da credora em que se discute acerca da natureza do crédito. Recurso Especial interposto pela devedora. Decisão proferida pelo E. STJ para retratação quanto à natureza do crédito, frente à Tese 1051 (REsp nº.1.843.332/RS). Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Crédito de natureza concursal. Agravo da devedora que busca a extinção da ação de origem, com fixação de sucumbência. Plano de recuperação judicial homologado. Fase de cumprimento de sentença que deve ser extinto. Sucumbência. Situação em que o princípio da sucumbência cede lugar ao princípio da causalidade. Verba sucumbencial que deve ficar a cargo da devedora. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor do crédito a ser habilitado na ação recuperacional. Recurso da devedora provido em parte. Decisão da origem reformada parcialmente. Opostos embargos de declaração (fls. 48-57, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 135-147, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 149-163, e-STJ), o insurgente apontou violação dos arts. 7º, 9º, 10, 492 e 933 do CPC. Aduziu, em apertada síntese, que o acórdão recorrido constitui ofensa aos princípios do contraditório e da não-surpresa, porquanto assentado em premissa sobre a qual não foi oportunizado às partes se manifestar, bem como reformatio in pejus, já que o único recurso cuja pretensão residia na atribuição de ônus sucumbenciais é de autoria da própria recorrente. A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 169-171, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (fls. 174-193, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 205-209, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 211 desta E. Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 213-222, e-STJ), no qual o agravante refuta a decisão unipessoal, sustentando a inaplicabilidade do óbice sumular invocado. Não foi oferecida resposta (fl. 233, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.