Decisão · STJ

STJ AREsp 2409393

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-06-06
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A discussão relativa à possibilidade ou não de cobrança de IPVA na hipótese dos autos exige a análise de legislação local, a saber, Lei estadual n. 13.296/2008, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado, no caso, o art. 114 do CTN, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal pela não ocorrência do fato gerador do IPVA, quando há vício oculto a impossibilitar a utilização do veículo, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Élcio Berquó Curado Brom desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a violação ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incidência da Súmula 280/STF, porquanto o exame da possibilidade ou não de cobrança de IPVA na hipótese dos autos, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, Lei estadual n. 13.296/2008, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial; e (III) incidência da Súmula 284/STF, pois o art. 114 do CTN não contém comando capaz de sustentar a tese recursal pela não ocorrência do fato gerador do IPVA, quando há vício oculto a impossibilitar a utilização do veículo, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "assim como o acórdão do Tribunal de origem, a decisão ora agravada também incorre em negativa de prestação jurisdicional ao não se atentar nas teses apresentadas pelo aclaratórios retro, que não pôde utilizar o veículo em razão do vício oculto, situação essa apta à descaracterização do fato gerador do IPVA, autorizando a dispensa do dever de recolhimento do tributo, motivo pelo qual se faz necessária a revisitação da decisão para supressões das omissões indicadas" (fl. 1.416); (II) "o Recurso Especial interposto não encontra óbice na Súmula nº 280 do STF, uma vez que tal enunciado de súmula foi editado em contexto processual inaplicável ao caso, bem como se encontra superado em hipóteses em que o exame do especial se subordina aos fundamentos gerais de direito tributário, assim, dispensa-se a interpretação da legislação local mencionada pelo acórdão, que tão somente serve de amparo argumentativo, visto que a discussão principal está na legislação federal (art. 114 do CTN)" (fl. 1.416); e (III) "a utilização do art. 114 do CTN como fundamento, no caso em tela, não é abstrata, mas é materializada na medida em que por meio dela é possível a confirmação de que, no caso em tela, restaram ausentes os poderes inerentes à propriedade (posse e domínio), que subsumam o fato gerador mencionado em tal dispositivo legal que, por conseguinte, autoriza a dispensa do respectivo tributo (IPVA 2021)" (fl. 1.418). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1.426. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A discussão relativa à possibilidade ou não de cobrança de IPVA na hipótese dos autos exige a análise de legislação local, a saber, Lei estadual n. 13.296/2008, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado, no caso, o art. 114 do CTN, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal pela não ocorrência do fato gerador do IPVA, quando há vício oculto a impossibilitar a utilização do veículo, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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