STJ AREsp 2464794
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IBÉRIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIA LTDA - ME E OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 402-405, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 300-305, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 300, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos mesmos termos da Súmula 481, do STJ, que versa especificamente sobre as pessoas jurídicas. Não restou comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica, haja vista que não juntou provas hábeis a corroborar o direito pretendido por meio de, por exemplo, balanço patrimonial e balancetes contábeis. Assim, faz-se necessária a não concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas razões de recurso especial (fls. 314-322, e-STJ), os insurgentes apontaram ofensa aos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC, porquanto fazem jus à assistência judiciária gratuita, pois restou "devidamente comprovado que estão passando por serias dificuldades financeiras." (fl. 321, e-STJ). Contrarrazões às fls. 329-331, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 345-347, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 409-414, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 369-371, e-STJ. Em decisão singular (fls. 402-405, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 409-414, e-STJ), no qual os agravantes sustentam o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que seria necessária apenas a revaloração das provas. Sem impugnação (fl. 418, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.