STJ AREsp 2529305
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve a agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 455-456, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de fundamento que embasou a decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 378, e-STJ): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão do instrumento c.c. reintegração na posse do imóvel, por inadimplemento dos compradores - Impossibilidade - Situação em que há quitação de parte considerável da obrigação - Primazia do adimplemento substancial do contrato - Ausência de demonstração de renegociação da dívida a justificar os débitos apontados na inicial - Sentença mantida - Ratificação dos fundamentos do "decisum" - Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido. Nas razões do especial (fls. 389-403, e-STJ), alegou violação aos dispositivos 22, da Lei 9.514/97, e 276, do Código de Processo Civil. Aduziu, em síntese, não ser o caso de adimplemento substancial do contrato, tendo em vista o reparcelamento da dívida e o pagamento de apenas 4 parcelas do um total de 50 prestações. Apresentadas contrarrazões (fls. 418-425, e-STJ). Em juízo de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 427/428, e-STJ), negou-se provimento ao recurso, em virtude do óbice sumular 7 do STJ, bem como devido à ausência de violação aos dispositivos arrolados. Interposto agravo em recurso especial (fls. 432-447, e-STJ), no qual reforça a evidente presença das condições de admissibilidade do recurso, com fundamento na alínea "a" do texto constitucional, porquanto foi demonstrada a afronta aos dispositivos legais federais. Sem contraminuta.