STJ AREsp 2427143
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A Corte local, diante do acervo probatório que instrui os autos, concluiu que o imóvel em comento não retornou ao patrimônio do executado. Rever tal conclusão demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMARAL COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTO CENTER LTDA - ME, em face da decisão de fls. 1242-1244, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 1132-1140, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. É indevida a penhora de imóvel de quem não é parte nem responsável pela dívida. Opostos embargos de declaração (fls. 1144-1149, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1165-1175, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1177-1190, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às questões suscitadas nos embargos de declaração; (ii) 796 e 544 do CC/02, pois o imóvel retornou ao Espólio no momento do óbito, já que fora doado como antecipação de legítima; (iii) 831 do CPC/2015, já que era possível a penhora do bem; Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 1242-1244, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 1248-1256, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Não houve impugnação (fls. 1285-1286, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A Corte local, diante do acervo probatório que instrui os autos, concluiu que o imóvel em comento não retornou ao patrimônio do executado. Rever tal conclusão demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.