STJ AREsp 2414569
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que tanto na hipótese de pedido de recuperação judicial como na decretação da falência, os atos de expropriação efetuados em desfavor da recuperanda ou da falida deverão ser realizados pelo Juízo universal, ainda que a penhora de bens e valores tenha se dado anteriormente ao deferimento da recuperação ou à decretação da falência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de fls. 764-768 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravada. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto por JPTE ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 492 e-STJ): Execução de título extrajudicial - Homologação do plano de recuperação judicial - Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Liberação dos valores constritos em favor do executado - Descabimento - Bloqueio eletrônico realizado antes do pedido de recuperacional - Ausência de efeitos retroativos para atingir os atos pretéritos já consolidados - Precedentes da instância especial - Legitimidade de levantamento da importância pelo exequente - Execução definitiva lastreada em título executivo líquido, certo e exigível - Súmula n. 317 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido. Opostos embargos de declaração (fls. 531-541 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 586-589 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 593-615 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 6º, 47, 49, 172 da Lei n. 11.101/05 e 805 do CPC/15, sustentando, em suma, a impossibilidade de manutenção da penhora realizada antes do deferimento da recuperação judicial, haja vista que o crédito exequendo deve ser submetido ao concurso de credores da recuperação judicial/falência, devendo os valores serem levantados em favor da ora recorrente. Contrarrazões às fls. 657-670 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 671-672 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 764-768 e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar acerca dos atos expropriatórios sobre o atual patrimônio da empresa recuperanda. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 772-788 e-STJ), a parte BRADESCO SAÚDE S.A. insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial da parte recorrida, aduzindo, em suma, que a decisão monocrática foi extra petita, vez que o pedido de retorno dos autos para decisão do juízo universal não constou das razões do recurso especial, cingindo-se a pretensão recursal, apenas, à verificação se os efeitos da recuperação judicial alcançam o valor bloqueado anteriormente nos autos da ação de execução. Requer, ao final, a reforma de decisão agravada. Impugnação às fls. 794-800 e 803-813 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que tanto na hipótese de pedido de recuperação judicial como na decretação da falência, os atos de expropriação efetuados em desfavor da recuperanda ou da falida deverão ser realizados pelo Juízo universal, ainda que a penhora de bens e valores tenha se dado anteriormente ao deferimento da recuperação ou à decretação da falência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido