Decisão · STJ

STJ EREsp 1904509

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-10-27publicado em 2024-06-06
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR LOCALIZADA NO PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VERBETE SUMULAR 283/STF. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INSERÇAO DO IMÓVEL DENTRO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ANTES DA NOVA DEMARCAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 11.285/2006. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. INCABÍVEL. ENUNCIADO 619/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência deste Sodalício, consubstanciada na Súmula n. 619 ("A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Wilson de Morais contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1.201/1.205, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão negou-lhe provimento, pelas seguintes razões: (I) não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) o apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF; (III) é incabível, na atual quadra processual, o reexame de matéria fática, nos termos do Enunciado 7/STJ; e (IV) incide à espécie o Verbete 619/STJ ("A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."). Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente que "A integração por meio dos aclaratórios é indispensável para que conste no acórdão, de forma inequívoca, que o Recorrente não se limitava a ser mero detentor; ele era, de fato, possuidor de boa-fé, com legítima expectativa de direito sobre a titularidade do imóvel-questões fáticas que influenciam diretamente no dever de indenizar ou compensar as benfeitorias realizadas" (fl. 1.213). Em acréscimo, afirma que "a conclusão do acórdão recorrido de que a "ilegalidade da construção permanece" foi devidamente contestada, em especial, o fato de que não é possível falar em ilegalidade da construção que, à época, foram implementadas fora da área de preservação ambiental" (fl. 1.214), de modo que o Verbete 283/STF não incidiria à espécie. Por outro lado, alega que "A pretensão recursal não reside na reavaliação de fatos ou provas, mas na análise quanto à possibilidade das construções previamente estabelecidas fora de áreas de preservação ambiental serem consideradas ilegais por força de atos administrativos subsequentes que as incluíram nesse regime de proteção" (fl. 1.214). Ao fim, argumenta que "o Recorrente mantinha uma posse legítima e de boa-fé sobre a gleba, assegurando-lhe o direito à indenização pelas restrições administrativas impostas durante o período de transição de posse para detenção" (fl. 1.215). O recurso foi impugnado às fls. 1.223/1.226. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR LOCALIZADA NO PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VERBETE SUMULAR 283/STF. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INSERÇAO DO IMÓVEL DENTRO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ANTES DA NOVA DEMARCAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 11.285/2006. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. INCABÍVEL. ENUNCIADO 619/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência deste Sodalício, consubstanciada na Súmula n. 619 ("A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."). 5. Agravo interno não provido.
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