STJ AREsp 2428005
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca da ocorrência do instituto da preclusão consumativa na espécie, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RDR ENGENHARIA LTDA contra decisão monocrática de fls. 974-984 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 842 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO PROCURADOR DO CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO EMPREENDIMENTO. ENCERRAMENTO DA ATUAÇÃO DA CONSTRUTORA. DISTRATO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO MANTIDA. - Não comprovada, por construtora contratada para a execução de empreendimento imobiliário, a devida prestação de contas a suposto procurador da pessoa física incorporadora, mantém-se hígido seu dever de prestar contas. - A assinatura de distrato relativo a contrato de sociedade em conta de participação para construção de empreendimento imobiliário representa apenas o encerramento da participação da construtora na execução da obra objeto do instrumento, não havendo que se falar, portanto, em exclusão do dever de prestar contas, ainda que o distrato nada mencione acerca de tal obrigação. Opostos embargos de declaração (fls. 854-865 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 895-900 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 903-930 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 10, 369 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a inexistência de preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa, por se tratar de matéria de ordem pública, requerendo a anulação da decisão recorrida, com retorno dos autos para abertura de instrução probatória; (iii) artigos 73, § 1º, inc. II, do CPC/15; e 1.647, incs. I e II, do Código Civil, defendendo a necessidade de litisconsórcio ativo necessário na espécie, eis que a prestação de constas versa sobre um imóvel de propriedade do casal, devendo ambos os cônjuges integrarem o polo ativo da lide; e (iv) artigos 113, § 1º, inc. I a V, 422, 550, do Código Civil, aduzindo que a prestação de constas foi deferida em venire contra factum próprio, afirmando que "quem encerra uma relação contratual desse porte, sem qualquer tipo de ressalva, não poderia depois pretender prestação de contas com um contrato já encerrado por um distrato e reconhecendo-se devedor de quantia". Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 944-947 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15; b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e c) aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 974-984 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, acerca da pretensão de afastamento da ocorrência de preclusão consumativa da alegação de cerceamento de defesa; iii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ, no tocante ao afastamento da tese de litisconsórcio ativo necessário; e iv) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à verificação do cabimento da ação de prestação de contas na espécie. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 988-996 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, apenas no tocante à ocorrência de preclusão consumativa da alegação de cerceamento de defesa nos autos. Reitera, ainda, que houve afronta ao art. 1.022, inc. II, do CPC/15, afirmando que a matéria relativa à ocorrência de cerceamento de defesa não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.003-1.009 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca da ocorrência do instituto da preclusão consumativa na espécie, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.