STJ AREsp 2384006
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Precedentes. 2. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade das partes recorrentes de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de agravo interno, interposto por K2K INVESTMENTS PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTRO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2552, e-STJ): RECURSO. Agravo Interno. Decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte ré apelante e concedeu o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, complementada de indeferimento do pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, nos termos da LE 11.608/03, por ela formulado - Razões deduzidas pela agravante não demonstram o desacerto da decisão combatida, com observação de que devem também ser indeferidos os pedidos de concessão parcial dos benefícios da gratuidade da justiça e de parcelamento das custas. Recurso desprovido, com observação. Nas razões do recurso especial (fls. 2562-2575, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 98 e 99, caput, §§ 2º e 3º do CPC, aduzindo não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois os recorrentes se encontram com os bens bloqueados, e a pessoa natural possui presunção de veracidade da insuficiência, sendo esta demonstrada através dos documentos acostados aos autos e analisados pelo Tribunal a quo. Inadmitido o apelo nobre (fls. 2590-2591, e-STJ), adveio o agravo (fls. 2594-2604, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Foi apresentada impugnação (fls. 2613-2616, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 2630-2633, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 2637-2647, e-STJ), no qual os agravantes sustentam ser inaplicável o óbice da súmula citada, pois as razões demandam a análise da ofensa à lei federal apontada, visto que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Não foi apresentada impugnação (fl. 2654, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.384.006 - SP (2023/0181316-9) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Precedentes. 2. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade das partes recorrentes de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.