STJ AREsp 1923175
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. N ão tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE PINTO NETO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2.683/2.684). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado o fundamento da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. N ão tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo regimental desprovido.