Decisão · STJ

STJ REsp 1798290

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-02-18publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ATO CULPOSO E COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 1.199 E 309/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992 (LIA), tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé da parte demandada, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Atual necessidade de comprovação da perda patrimonial efetiva para a condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, não mais se sustentando a alegada presunção de dano ao erário. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 (RE 656.558/SP), foi ainda mais longe do quanto afirmado quando do julgamento do Tema 1.199, firmando a tese de que " o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária." 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 1.386): SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MPF EM DESFAVOR DE FUNDAÇÃO PRIVADA, SERVIDORES DO INCRA E PARTICULARES, SOB A ACUSAÇÃO, COM SUPORTE NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992, DE QUE PRATICARAM IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GEOCADASTRO NOS MUNICÍPIOS DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE. DECRETO ABSOLUTÓRIO ADVENIENTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NA PRESENTE DEMANDA, CUIDA-SE DE REMEMORAR A SEMPRE URGENTE DISTINÇÃO ENTRE ATOS IRREGULARES E ÍMPROBOS, ESTES QUE SE REVESTEM DA NOTA DE MÁ INTENÇÃO. O TRIBUNAL ESTADUAL CONSIDEROU ESSA DIFERENÇA, AO AFIRMAR QUE NÃO HOUVE DANO AO ERÁRIO OU OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, MOTIVO PELO QUAL NÃO DEU CAUSA À IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LIA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO AO RECURSO DO PARQUET. APELO RARO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. A parte agravante alega que as condutas imputadas ao réu não podem ser consideradas meras irregulares, infringindo-se, com isso, o art. 10 da Lei 8.429/1992, pois é incontroverso que os recorridos participaram da elaboração do projeto que culminou na celebração, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do termo de parceria com a Fundesa, sem licitação. Destaca que a ausência de licitação configura dano in re ipsa, dispensando prova adicional de prejuízo. Sustenta que os agentes envolvidos devem ser responsabilizados com base no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. Impugnação apresentada às fls. 1.408/1.414. Informado o falecimento do advogado da parte agravada, sobreveio a juntada de procuração a novo patrono (fls. 1.426 e 1.429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ATO CULPOSO E COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 1.199 E 309/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992 (LIA), tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé da parte demandada, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Atual necessidade de comprovação da perda patrimonial efetiva para a condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, não mais se sustentando a alegada presunção de dano ao erário. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 (RE 656.558/SP), foi ainda mais longe do quanto afirmado quando do julgamento do Tema 1.199, firmando a tese de que " o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária." 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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